Os alimentos decorrentes do ato ilícito e a prisão civil

Os alimentos decorrentes do ato ilícito e a prisão civil

Márcia Andrighetti Gaio
Paulo Pegoraro Júnior

Resumo: Os alimentos são essenciais à sobrevivência do indivíduo. O fato de ser ele decorrente de uma relação de parentesco ou de indenização por um ato ilícito possui para alguns autores a mesma natureza jurídica qual seja o caráter alimentar, a sobrevivência. Seguindo esse raciocínio de que não importa o que gerou a obrigação, mas sim, o objetivo dos alimentos: tornar digna a vida do alimentando. Para a efetividade da obrigação nos alimentos derivados de vínculo familiar a lei brasileira traz explícita a prisão como meio de coerção para a satisfação da obrigação. A prisão civil é um modo de interferência do Estado detentor de poder. Através desta coerção busca-se a tutela jurisdicional. Mesmo sendo uma exceção a prisão civil nos casos em tela, no direito brasileiro tem por fim o pagamento a prestação de natureza alimentar e principalmente amparar o beneficiário. Quando se fala em prisão civil pelo inadimplemento voluntário de obrigação gerada por um ato ilícito que precisa ser indenizado, temos que verificar que essa indenização tem ou não, caráter de obrigação alimentícia, logo devemos buscar no ordenamento jurídico brasileiro todas as possibilidades de requerer o pagamento e em última tentativa suas coerções.

Palavras-chave: Ato. Ilícito. Prisão. Civil. Coerção.

1 INTRODUÇÃO

As relações humanas vão se modificando com o passar do tempo. As situações desencadeiam consequências jurídicas que precisam estar em constante evolução, para acompanhar tal desenvolvimento. Os indivíduos estão sujeitos as esses fatos e mais ainda ao ordenamento jurídico que os rege.
O Estado Brasileiro dispõe sobre normas que envolvem a vivência em sociedade regulando as divergências de maneira mais atual possível. Determinando normas de conduta, bem como responsabilidades para quando a pessoa descumpre o “contrato social”.
Ao se falar em prisão civil quando do inadimplemento voluntário de obrigação gerada por um ato ilícito que precisa ser indenizado, temos que ter a visão que há casos em que essa indenização poderá ter caráter de obrigação alimentícia, logo devemos analisar o ordenamento jurídico brasileiro e seus métodos para efetivação do cumprimento desta obrigação.
Estão sendo protocolados nos juízos competentes os pedidos de prisão pela dívida decorrente de ato ilícito de maneira que este venha a pacificar a divergência bem como a realização do processo. Todavia surge a polêmica, ou melhor, o questionamento da possibilidade de tal medida.
A presente pesquisa ponderará a possibilidade da prisão civil como coerção em casos de descumprimento do pagamento de alimentos decorrentes de atos ilícitos, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, observando a efetividade de tal medida para coibir os devedores e as consequências de quando o Judiciário determina a prisão. De maneira a amenizar os questionamentos jurídicos, buscar-se-á saber se o credor/alimentando poderá requerer e ser deferida a prisão civil do devedor/alimentante em casos de descumprimento de sua obrigação de prestar alimentos de caráter indenizatório.

2 ANÁLISE DO INSTITUTO DA PRISÃO COMO COERÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E O OBJETIVO DO PROCESSO

A prisão, do latim prehensio, - onis no direito brasileiro pode ser medida judicial ou administrativa, com caráter punitivo, restritivo da liberdade de locomoção. No campo judicial civil não tem objetivo de sanção, mas sim pressionar o devedor; visa obrigar o descumpridor de uma obrigação civil honrá-la. (ACQUAVIVA, 1994. p. 1002 e seguintes).
Nas palavras de Francisco José Cahali e Rodrigo da Cunha Pereira (CAHALI e PEREIRA, 2005. p. 250/251):
Com o sólido aval da doutrina de Yussef Said Cahali , deve ser compreendido que a prisão civil não tem o escopo punitivo, pois de pena não se trata, tendo o propósito de buscar coagir o executado a pagar sua dívida alimentar, servindo a possibilidade de execução alimentar pela prisão civil como um forte e valioso instrumento de constrangimento pessoal, de incontestável eficácia processual para tentar remover a resistência e teimosia do inadimplente devedor de alimentos.

O Estado, então substitui o particular titular de um direito através da privação da liberdade do descumpridor, objetivando através do seu poder coercitivo exigir a prestação obrigacional para atender a necessidade adjacente do alimentando.
Álvaro Villaça Azevedo assim conceitua a prisão: "prisão civil é o ato de constrangimento pessoal, autorizado por lei, mediante segregação celular, do devedor, para forçar o cumprimento de um determinado dever ou de uma determinada obrigação” (AZEVEDO, 2000. p.51).
Com o método coercitivo da prisão para os devedores de alimentos declinados por ato ilícito o Judiciário terá mais efetividade, visto que o objetivo é obrigar o devedor a cumprir sua obrigação e não impor uma sanção.
Um dos doutrinadores que sustenta a possibilidade dessa medida excepcional é José Miguel Garcia Medina, em nota de rodapé assim discorre:
Sustentamos que a obrigação de pagar alimentos autoriza o manejo de tal medida coercitiva independente de seu fundamento (por exemplo, quando decorrente de ato ilícito, tratando-se de alimentos indenizativos) (MEDINA, 2011. p. 46).

Lembrando sempre que a previsão é uma excepcionalidade, poderá ser requisitada apenas e tão somente depois de esgotadas todas as medidas legais para o pagamento dos alimentos. A regra é observar todas as possibilidades antes de requerer a prisão. Em resumo temos as palavras de Ricardo Rodrigues Gama:
É claro que não se pode partir para a medida extrema para satisfazer o alimentado. De início, não se parte para prisão. Primeiramente, deve-se buscar o desconto em folha ou a efetiva cobrança de rendimentos do alimentante. O objetivo é o pagamento e se há a possibilidade de descontar em folha ou buscar os recursos em rendimentos do devedor, não há que se falar em execução pelo procedimento delineado pelo art. 733 do Código de Processo Civil (GAMA, 2000.p. 34).

Alguns detalhes precisam ser observados: o amparo do juiz ao decretar a prisão do alimentante devedor na execução dos alimentos: ele estará amparado em uma decisão que assim determinou o pagamento dos alimentos com natureza alimentar; através de pedido da parte alimentada; após o não pagamento de três prestações; e principalmente após ouvir o alimentante.

2.1 Normas Supra-legais, Constituição da República e demais dispositivos

A Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica, foi ratificada pelo Brasil em 1992, tal tratado em seu Artigo 7º que trata da liberdade pessoal, parágrafo 7º, esta expresso que a prisão civil por dívida apenas ocorrerá em caso de devedor voluntário de pensão alimentícia.
“(...)
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. ”

No mesmo ano de 1992 o Brasil aderiu ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em tal acordo, esta disposto no Artigo 11º que:

“Artigo 11. Ninguém será encarcerado pelo simples facto de não poder cumprir uma obrigação contratual.”

A norma contida na Constituição da República, Artigo 5º, Inciso LXII:
(...) LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
Tal inciso delibera que a prisão civil é uma exceção, podendo ocorrer como modo de coerção do não pagamento de créditos alimentares. Quando dos atos ilícitos que geram indenizações o dilema do não pagamento dos valores desencadeiam discussão sobre como o credor poderá exigir seu pagamento e se a prisão poderá ser deferida como meio de coerção. Em um segundo momento há situações expostas nas demais normas infraconstitucionais sobre o tema. Dispondo o Código Civil sobre a responsabilidade civil e o Código de Processo Civil sobre os procedimentos quando do encargo descumprido.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 2004, menciona o Artigo 5º, Inciso LXVII, da Constituição da República afirmando que tal dispositivo permite a prisão somente em casos em que o devedor de alimentos tenha relação de parentesco. Segundo o argumento exposto na decisão tal procedimento não pode abranger as obrigações derivadas de ato ilícito, sendo que a norma deve ser interpretada de forma taxativa. Indo mais além, no que tange a interpretação do Artigo 733 do Código de Processo Civil a decisão destaca que os alimentos são emanados de ato ilícito e não da obrigação de alimentos, não permitindo a aplicação da norma.
2.2 Conflitos entre a coerção física e a patrimonialidade da dívida

Ao olharmos os antigos métodos de exigir o pagamento de uma obrigação deparamo-nos com alguns sistemas que não distinguiam o patrimônio, da coerção física.
Temos em um primeiro momento histórico que o ofendido revidava a ofensa de imediato, não tinha norma ou entrave. Se não conseguisse o ofendido contestar a ofensa de imediato a fazia posteriormente com a mesma ação que o ofendeu. (GONÇALVES, 2005).
Seguindo a linha do tempo temos o momento em que as partes passam a compor o agravo, ou seja, passam substituir a ofensa por pecúnia. Em seguida surge o legislador para sub-rogando o direito da vítima, neste tempo a composição através de patrimônio passa a ser normativa. Temos aqui a codificação de alguns códigos como: Código de Ur-Nammu (cerca de 2.050-2-02 a.C), Código de Manu e Lei das XII Tábuas. (GONÇALVES, 2005). Outra codificação de regras que merece destaque foi o Código de Hamurabi (1728-1688 a.C) que estipulava a norma, chamada lei de talião, que tinha como base a retratação a altura da lesão, substanciado na expressão olho por olho, dente por dente (ACQUAVIVA, 1994).
Carlos Roberto Gonçalves destaca que:

A diferenciação entre a “pena” e a “reparação”, entretanto, somente começou a ser esboçada ao tempo dos romanos, com a distinção entre os delitos públicos (ofensas mais graves, de caráter perturbador da ordem) e os delitos privados. Nos delitos públicos, a pena econômica imposta ao réu deveria ser recolhida aos cofres públicos, e, nos delitos privados, a pena em dinheiro cabia à vitima.
O Estado assumiu assim, ele só, a função de punir. Quando a ação repressiva passou para o Estado, surgiu a ação de indenização. A responsabilidade civil tomou lugar ao lado da responsabilidade penal (GONÇALVES, 2005. p. 5).

Mais adiante temos a Lei Aquília, que iniciou a diferenciação entre a responsabilidade civil e a penal, posteriormente o direito Francês trazendo algumas inovações quanto à culpa. Os romanos não diferenciavam esses tipos de responsabilidade. Nesse momento histórico há a separação da culpa decorrente de um delito e a culpa decorrente de quebra de contrato, especificamente no Código de Napoleão (GONÇALVES, 2005).
Modernamente tem-se a responsabilidade objetiva e teoria do risco todas elas evoluindo gradativamente para melhor se adequar a sociedade moderna. Através dessa evolução podemos ver como as normas de hoje em vigor se codificaram. Verificamos também que nos primórdios a coerção física estava atrelada ao descumprimento de uma obrigação patrimonial.
A coerção, do latim coercitio, é o “emprego da força física pelo próprio Estado” (ACQUAVIVA, 1994). O Estado através da coerção, do efeito psicológico sobre o devedor, compelirá o mesmo a cumprir sua obrigação, sob a ameaça (aviso) de que se não o fizer acarretará sua prisão. Se mesmo diante de tal medida o agente descumpridor não se manifestar através da coação irá aplicar a sanção, contra a vontade do agente. Logo, no primeiro momento temos a função coercitiva do Estado em buscar o pagamento, e, posteriormente, diante da inércia a coação através da prisão.
Ricardo Rodrigues Gama (GAMA, 2000), em nota sobre os alimentos devidos em razão do vínculo familiar destaca que a prisão compreende o indivíduo, em seguida seus bens. Destaca ainda a opinião de Amilcar Castro de que a prisão “é medida violenta e vexatória que só dever ser utilizada em casos extremos.”

3 INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA
3.1 As Indenizações e seu caráter alimentar e a aplicabilidade da norma

A legislação brasileira conforme Francisco José Cahali e Rodrigo da Cunha Pereira, não define o conceito de alimentos. Tal situação se repete na legislação Argentina. Já Cuba, em seu Código de La Família, Artigo 121, Espanha, em seu Código Civil no Artigo 142, Peru também em seu Código Civil no Artigo 472 e Portugal, Artigo 2003 do Código Civil trazem nestes dispositivos o conceito dos alimentos (CAHALI e PEREIRA, 2005. p. 79). Para essas legislações os alimentos visam ao sustento do alimentado.
Para Yussef Said Cahali o indivíduo desde seu nascimento possui a necessidade de alimentos, visto que estes são essenciais para sua vida. Para ele:

(...) a expressividade da palavra “alimentos” no seu significado vulgar: tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida; (...).
Em linguagem técnica, bastaria acrescentar a esse conceito, a idéia de obrigação que é imposta a alguém, em função de uma causa jurídica prevista em lei, de prestá-lo a quem deles necessite (CAHALI, 2009. p. 15).

Após esse conceito vemos a amplitude do objetivo de uma prestação mensal de alimentos ao indivíduo, titular de um direito, que não possa provê-los, propiciar ao alimentado o bem viver, a dignidade de existência. Quando falamos em alimentos não podemos restringir seu significado, a apenas, comida no sentido de preservar o físico, sua magnitude vai muito além, posto que cinja a manutenção do intelecto e da moral do receber.
Ricardo Rodrigues Gama conceitua os alimentos:

Por alimentos, entenda-se a obrigação de dar um montante, em dinheiro ou não, a outra pessoa, para sua subsistência. Subentende-se, incluso em alimentos, o vestuário, a habitação, a educação, o lazer, a assistência médica e os medicamentos. A limitação ou ampliação do conceito de alimentos é decorrência da necessidade da pensão alimentícia (GAMA, 2000. p 11).

O mesmo autor na classificação dos tipos de alimentos discorre sobre os alimentos ressarcitórios, segundo ele tais alimentos visam compensar a vítima, cita como exemplo: o homicida no que tange aos credores de alimentos de sua vítima (artigo 948, II, do Código Civil de 2002) e o autor de lesões corporais que terá a obrigação de pagar pensão a sua vítima, até sua recuperação. Destaca ainda que a prisão do alimentante têm dois objetivos: "o de forçar o pagamento dos alimentos devidos e a proteção do alimentando.(...). (...) a prisão evita consequências negativas para o alimentando.” (GAMA, 2000. p 30).
Orlando Gomes citado por Pedro Paulo Filho e Guiomar A. de Castro Rangel Paulo (PAULO FILHO e PAULO, 2004. p. 185) define os alimentos como pagamento para indenizar as faltas essenciais do indivíduo que não pode fornecê-las por si.
Para Medina o caráter da obrigação de saldar crédito igualmente permite a tutela através de “medidas coercitivas”, similar ao que acontece com a execução de alimentos disposta no Código de Processo Civil, no Artigo 733. Por essa execução permite-se a prisão civil (MEDINA, 2011. p. 46).
O objetivo da prestação periódica decorrente de indenização ou de relação de parentesco, antigamente denominada de pensão possui o mesmo objetivo, qual seja atender as necessidades do alimentado. Quando o pai presta pagamento de pecúnia ao filho tem o escopo de lhe proporcionar uma vida digna no contexto financeiro, com o dinheiro a mãe responsável pelo filho lhe satisfará as necessidades como, por exemplo: alimentação, educação, vestuário, higiene, transporte, habitação, saúde, lazer, “para orquestrar a dignidade e solidariedade da pessoa humana, mas não devem ser fonte de enriquecimento ou empobrecimento” (CAHALI; PEREIRA, 2005. p. 17). A sentença que determina o pagamento de indenização por um ato ilícito tem o mesmo fim, suprir as necessidades da vítima, sendo nela a lesão direta ou para substituir aquele que lhe proporcionava o bem viver. Assim, não há distinção entre as obrigações de prestação alimentos quando o direito de família estiver latente, por relação de parentesco e a responsabilidade civil, decorrente de ato ilícito. Concluímos o conceito da matéria jurídica no que tange ao conceito de alimentos e sua efetividade com as palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “(...), os alimentos são de ordem tal que exigem presteza e agilidade de procedimento” (GONÇALVES, 2011. p. 223).
Salienta-se que a prisão será com vistas a execução de dívida alimentar indenizatória atual, não podendo ser medida em caso de dívida com mais de 3 (três) prestações. Segue a mesma disposição prevista para alimentos com vínculo alimentar regida pelo artigo 733 do Código de Processo Civil. No caso de dívida que ultrapasse as três últimas prestações a execução será por quantia certa regida pelo artigo 732 do Código de Processo Civil.
No que tange ao quesito tempo temos que a prisão será de até três meses, quando deferido os alimentos provisionais e de até sessenta dias para os definitivos.

3.2 A responsabilidade civil declarada em sentença com cunho alimentar

A responsabilidade deve ser entendida como uma garantia da devolução ou ressarcimento do bem prejudicado (GONÇALVES, 2005). Assim, haverá acontecimentos que desencadearão responsabilidades de ordem civil, quando a indenização é patrimonial, ou de ordem penal e dependendo do caso, ambas.
Temos a responsabilidade civil contratual, com ajuste antecedente das partes (de adesão ou não), que deriva de uma relação contratual; e a responsabilidade extracontratual, nessa, não há liame entre a vítima e causador do ato ilícito, que não decorre de um instrumento contratual. Quando ocorre o inadimplemento de uma cláusula contratual, o caberá a parte lesada requerer a reparação civil. Se o agente não cumpre um dever legal, exercitará o lesado a responsabilidade extracontratual.
Conclui-se que a obrigação de indenizar poderá consequência de um ato ilícito (GONÇALVES, 2005). Segundo o Marcus Cláudio Acquaviva, seu dicionário jurídico ato ilícito é:
“ação ou omissão contrária a lei, da qual resulta dano a outrem. O ato ilícito pode estar caracterizado pelo descumprimento de um contrato (...), ou por uma ação ou omissão extracontratual, (...). O ato ilícito pode ter efeitos civis e penais. No primeiro caso, resta o dever de indenizar, (...)”. (ACQUAVIVA, 1994)

O Código Civil dispõe em seu artigo 186:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Havendo no fato os requisitos presentes no dispositivo, quais sejam: um fato ilícito; ocorrência de dano; relação de causalidade entre os dois itens anterior poderá o agente lesado intentar em juízo a restauração do status quo. São indivíduos que podem exigir a reparação de um dano, os titulares da ação de indenização do ato ilícito: o lesado e os dependentes econômicos (cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos) (GONÇALVES, 2005).
A responsabilidade de um ente familiar em prestar alimentos a outro se torna similar do caso em que há a morte de um integrante de uma família, o provedor familiar, pois sua esposa e filhos terão direito de intentar como vítimas da perda do provedor. Verifica-se a dependência econômica idêntica aos alimentos de devidos por vínculo familiar. O caráter é o mesmo: alimentar.
Arnaldo Rizzardo citado por Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, 2005. p. 673), discorda que as responsabilidades são análogas para ele “O fato gerador da responsabilidade de indenizar sob a forma de pensão alimentícia, no entanto, é a prática de um ato ilícito, não a necessidade de alimentos (...).”
O tramite judicial que passa o lesado para compelir o devedor a pagar a prestação alimentar indenizatória após o ato ilícito se perfaz através de um processo de conhecimento de maneira exauriente onde as partes produziram provas, para verificação da procedência do pedido inicial, qual seja a prestação indenizatória alimentar. O juiz apreciará as provas trazidas aos autos e ao sentenciar, fundamentará através da possibilidade e da necessidade (alimentante e alimentado), poderá entender pela condenação do causador do ato ilícito ao pagamento de indenização. No próprio instrumento, a sentença, estará determinado o valor, os reajustes e a periodicidade, tudo igual ao que ocorre em uma ação de alimentos em que as partes possuem vínculo familiar. Logo, os fundamentos de uma ação de alimentos com vínculo familiar estarão presentes aqui com o mesmo objetivo, a busca da subsistência de um indivíduo.
Paulo Roberto Pegoraro Júnior ao dissertar sobre “Unidade entre o processo civil e o processo penal, constata a importância do direito mesmo tendo a Constituição da República como base e princípios das demais normas, não se restringir a aplicação das normas individualizando os ramos do direito:
A convergência dos vetores processuais, envoltos no líquido amniótico constitucional, pode levar a um modelo mínimo de constitucional, pode levar a um modelo mínimo de processo, num modelo constitucional de processo que não se limite ao processo civil, mas seja compreendido como gênero, que tem no processo a espécie, e na qual o provimento é preparado em simétrica paridade pelos afetados. (PEGORARO JÚNIOR, 2011)

3.3 Entendimentos doutrinários e jurisprudenciais

Alexandre de Moraes, assim discorre sobre o tema:

A Constituição Federal prevê no inciso LXVII, do artigo 5º, a disciplina e aplicabilidade da prisão civil em nosso ordenamento jurídico.(...). Excepcionalmente, porém, em dois casos será permitida a prisão civil decretada pela autoridade judicial competente: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia; e, depositário infiel.(...)sobre a possibilidade de prisão civil por falta de pagamento de prestação alimentícia decorrente de ação de responsabilidade ex delicto; tendo decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo pela sua inadmissibilidade, em virtude da ausência de natureza eminentemente alimentar da dívida (MORAES, 2002. p. 134 e 135).

Segundo Luigi Mattirolo doutrinador italiano citado por Álvaro Villaça Azevedo a prisão civil é um ato que atenta a dignidade da pessoa humana:

O arresto pessoal constitui-se em flagrante violação dos princípios fundamentais do direito e é um absurdo econômico. A personalidade do indivíduo humano não é e não pode ser corpus vile, sobre o qual seja lícito fazer o experimentum; ela tem razão e dignidade de fim, não pode ser reduzida à condição de simples meio (AZEVEDO, 2000. p. 54)

Já Álvaro Villaça Azevedo na mesma obra justifica a prisão como meio de coerção do Estado e não de sanção com o fim de compelir o devedor a honrar com sua obrigação pecuniária, afirma que a prisão infringe o direito da personalidade, visto que com sua efetivação força o indivíduo ao pagamento. Conclui que a “a prisão civil por dívida apresenta caráter de meio de constrangimento, incompatível com o sistema jurídico contemporâneo.”
Yuseef Said Cahali citado em decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso , também não concorda com a prisão:

Mas a prisão civil por dívida, como meio coercitivo para o adimplemento da obrigação alimentar, é cabível apenas no caso dos alimentos previstos nos arts. 231, III e 396 e segs. do CC (de 1916), que constituem relação de direito de família; inadmissível, assim, a sua cominação determinada por falta de pagamento de prestação alimentícia decorrente de ação de responsabilidade "ex delicto".
(Dos Alimentos, 1ª Edição, 4 tir. , Revistas dos Tribunais, página 631, n.3.)

José Miguel Garcia Medina é um dos defensores da admissibilidade da prisão civil do devedor, em relação ao devedor de alimentos indenizativos, citando ainda Araken de Assis. Ele assim argumenta:

(...). Com efeito, os dispositivos legais que regulam a matéria não fazem qualquer limitação à possibilidade de utilização desta medida executiva também quanto à obrigação alimentar decorrente de ato ilícito (MEDINA, 2011. p. 270).

Entende o doutrinador que ao julgar a demanda terá o magistrado de diferenciar a que fundamento se está fixando o ressarcimento, visto que a condenação poderá ser a título de compensação pelo agravo padecido pela vítima, cita neste sentido como exemplo a indenização aos pais pela morte de filho menor de idade, a qual será mensurada com princípio na perspectiva de vida do menor. Para o autor tal situação não sucede quando o magistrado condena o causador do dano a remunerar de “prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia – Artigo 948, II do Código Civil, podendo, neste caso, fixar liminarmente a pensão alimentícia devida. (MEDINA. 2011).
Em nota afirma que se analisarmos o ordenamento jurídico chegaremos à mesma conclusão pelos dispositivos 852, Inciso III e 948, Inciso II ambos do Código de Processo Penal. Menciona ainda o artigo 733 do mesmo diploma legal que permite a prisão nos casos de alimentos provisionais.
Outro doutrinador que apóia a opinião do professor Medina é Araken de Assis entendendo ser a prisão meio hábil em caso de inadimplemento de obrigação alimentar decorrente de ato ilícito:

(...) na disciplina processual, não se infere óbice e quaisquer restrições a alguma classe de alimentos – naturais, civis, legítimos, voluntários, definitivos, provisórios ou provisionais – no emprego dos méis executórios (ASSIS, 2008. p. 911).

Temos uma situação peculiar no que tange ao entendimento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

Antes da Lei n.11.232/2005, o dispositivo trazia dúvida a respeito da extensão do conceito de “crédito de natureza alimentar”, que pode ser empregado em sentido estrito ou em sentido amplo. No primeiro, inclui apensas aqueles provenientes do direito de família, isto é, que decorrem de parentesco, casamento ou união estável. Somente eles ensejam a decretação da prisão civil, em caso de inadimplemento; em sentido amplo, incluem as pensões decorrentes de atos ilícitos, como por exemplo, aquelas que o causador de um acidente tem que pagar à vítima que ficou incapacitada para o trabalho (GONÇALVES, 2011. p.25).

Para o doutrinador o crédito alimentar tanto decorrente de vínculo familiar como o de ato ilícito possuem natureza alimentar, no entanto os decorrentes de ato ilícito não são passíveis de cobrança pelo mesmo procedimento daqueles com vínculo familiar neste sentido assim narra:

Esse regime especial de execução tem por objeto prestação de alimentos, mas não os decorrentes de atos ilícitos. Os únicos que podem ser executados na forma do art. 733 são aqueles que têm origem no direito de família, não no direito das obrigações. Devem alimentos uns aos outros os cônjuges, os companheiros e os parentes; só eles podem cobrar o que lhes é devido, sob pena de prisão.
(...)
A prisão civil pode ser decretada por alimentos de caráter provisional, provisório ou definitivo, desde que decorrentes de direito de família. Jamais por inadimplemento de obrigação derivada de ato ilícito (GONÇALVES, 2011. p.223).


O mesmo autor ainda menciona que o Artigo 475-O, parágrafo 2º, Inciso I do Código de Processo Civil isenta a caução em ambas as situações créditos alimentares tanto decorrentes de vínculo familiar como de ato ilícito, cujo valor não seja superior a sessenta salários mínimos e o alimentando prove sua a obrigação imprescindível.
Carlos Roberto Gonçalves cita uma decisão do extinto Tribunal de Alçada de São Paulo, destacando sua discordância com o entendimento, assim mencionou:

(...) a mesma Corte já entendeu ser possível a decretação da prisão civil do devedor de pensão alimentícia decorrente de responsabilidade civil ex delicto, com base no dispositivo constitucional que permite a prisão civil do depositário infiel e do devedor de obrigação alimentar. Afirmou-se, na ocasião, que a indenização, no caso, tem caráter alimentar (JTACSP, Revista dos Tribunais, 102:84) (GONÇALVES, 2005. p. 672).

Destaca-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em uma decisão do ano de 2008, decidiu pela não manutenção da prisão nos casos de ato ilícito, na ementa de tal julgado argumenta que a prisão só é possível quando há vínculo familiar.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora com o posicionamento do Tribunal do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DÍVIDA DE CARÁTER ALIMENTAR DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - PRISÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE- PRESTAÇÕES VENCIDAS - EXECUÇÃO- PROCEDIMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O disposto no artigo 733 do CPC é aplicável somente nos casos de alimentos decorrentes do direito de família, sendo indevida a ordem de prisão contra devedor de quantia de CARÁTER ALIMENTAR devida em virtude de ATO ILÍCITO. Nas obrigações derivadas de ATO ILÍCITO, as prestações vencidas devem ser executadas pelo procedimento de cumprimento de sentença. (AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0142.09.025301-4/001 - COMARCA DE CARMO DO CAJURU - AGRAVANTE(S): S.F.F.R. E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): S.C.S.C. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO BISPO. Julgamento 13/05/2010. Publicação em: 01/06/2010
Interessante são os argumentos do Desembargador Antônio Bispo em seu voto na decisão descrita. Para o magistrado há diferenças entre a prestação de alimentos:
Importante fazer a diferenciação entre dívida alimentar e dívida com natureza alimentar. A primeira encontra respaldo legal, tendo por fundamento o vínculo familiar, que não será, apenas, aquele oriundo do ius sanguinis, posto que a quantia será devida igualmente nos casos de adoção ou obrigação alimentar recíproca existente entre os cônjuges. Já na dívida de caráter alimentar inexiste o vínculo familiar, sendo derivada de manifestação de vontade ou de um ato ilícito que devedor tenha praticado.
O credor de dívida de caráter alimentar apenas terá que se valer do processo de execução por quantia certa, sendo inviável a determinação de prisão civil.
Logo, por se tratar de obrigação alimentícia instituída em decorrência de ato ilícito (acidente de veículo) deverá o feito prosseguir na forma de cumprimento de sentença disciplinado pelo CPC artigos 475-I a 475 R do CPC
Em decisão contra a manutenção da prisão civil por ato ilícito o Tribunal de Justiça do Distrito Federal denomina os alimentos como indenizativos e impróprios vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO AO PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PREVISTO NO ART. 733 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
A execução de alimentos impostos como indenização por danos causados com a prática de ato ilícito, chamados de "indenizativos" e "impróprios", não pode ser feita pelo procedimento do art. 733 do CPC, que prevê a coerção indireta, com o uso da prisão civil. Esse meio executivo somente revela-se apropriado quando se está diante de descumprimento de prestação alimentícia decorrente de lei, de parentesco, matrimônio ou união estável (CC, art. 1694; Lei Federal nº 9.278/96, art. 7º). (20100020010010AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 28/04/2010, DJ 11/05/2010 p. 79).
No voto do relator Desembargador Natanael Caetano propõe a medida eficaz para quando o devedor em caso de alimentos indenizatórios deixar de cumprir com sua obrigação:
Como forma de garantir o adimplemento dos alimentos denominados indenizativos, o art. 475-Q do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/2005, prevê a constituição de um capital representado por títulos de dívida pública, aplicações financeiras ou imóveis, o qual poderá ser substituído por prestação em folha de pagamento ou caução real ou fidejussória, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a coerção indireta com o uso da prisão civil.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul possui o mesmo entendimento sendo demonstrado através da decisão da 4ª Turma deste, com voto da lavra do Desembargador João Maria Lós, decidiu:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL- EXECUÇÃO – PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – RESPONABILIDADE CIVIL – ATO ILÍCITO – RITO PROCESSUAL – DECRETAÇÃO DE PRISÃO – ARTIGO 652 DO CPC. O rito processual correto, em casos de execução de prestação alimentícia oriunda de responsabilidade civil por ato ilícito, é o do artigo 652 do CPC e não o do artigo 733 do mesmo diploma legal, sendo juridicamente impossível a decretação de prisão em casos tais”. (Quarta Turma – Apel. Cível nº 2001.004897-6, julg. 10.02.2004).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, através de sua Nona Turma, por unanimidade de votos, compartilha da mesma linha de pensamento:
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DÍVIDA ALIMENTAR - EXECUÇÃO - PRISÃO CIVIL - INADMISSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA - ORDEM - CONCESSÃO. 1.- Não cabe a prisão civil prevista no artº 733, § 1º do Código de processo Civil por inadimplemento de prestação alimentícia decorrente de condenação por responsabilidade civil por ato ilícito - indenização por acidentes de trânsito. 2.- Aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial (artº 475, Q e R ambos do Código de processo Civil).
(TJPR - 9ª C.Cível - HCC 0542914-9 - Apucarana - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 05.02.2009)
O que predomina nas decisões dos Tribunais que não permitem a manutenção da prisão é o fato de entenderem ser o débito de natureza alimentar, porém tal fato não justifica a prisão civil, tal medida somente ocorreria se houvesse o direito familiar na questão.
O alimentando/credor diante de sua necessidade alimentar, executará os alimentos e como modo de coerção Estatal, requererá à prisão, pelo fato que as prestações não são o reembolso de suas necessidades, mas sim os valores para arcar com suas obrigações mensais para sua sobrevivência. Assim é o entendimento de Medina:

(...) nos casos em que o juiz condena o réu ao pagamento de “prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia” (cf.art. 948, II, do Código Civil), podendo, neste caso, fixar liminarmente a pensão alimentícia devida.” Em nota a presente citação o autor exemplifica: “É o que pode acontecer, por exemplo, no caso em que os dependentes ajuízam ação contra o autor do homicídio, pleiteando a fixação liminar de pensão alimentícia, necessária a subsistência dos mesmos (MEDINA, 2011. p.270).

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela manutenção da prisão dos devedores de indenização decorrente de ato ilícito:

Habeas Corpus. Alimentos provisórios fixados em virtude de ilícito civil. Prisão decretada. Admissibilidade. Dívida alimentar. Ordem denegada.
(TJSP - em 34a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Habeas Corpus n° 990.09.351635-7 - 2a Vara Cível – Amparo – Relatora: ROSA MARIA DE ANDRADE NERY – Unânime)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, no presente ano, em pedido de Habeas Corpus, em que o paciente estava preso em regime domiciliar devido a débitos de alimentos provisionais fixados em execução requerida nos autos de ação de indenização decorrente de ato ilícito, qual seja acidente de trânsito, assim decidiu:

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão civil decretada por descumprimento de obrigação alimentar em caso de pensão devida em razão de ato ilícito. 2. Ordem concedida. (HC 182.228/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 11/03/2011).

Em seu voto o relator Ministro João Otávio De Noronha discorreu:

Na espécie, caracterizada está a ilegalidade da prisão, porquanto o entendimento sedimentado neste Tribunal é o de que não se pode decretar prisão civil quando se descumpre obrigação alimentar em caso de pensão devida em razão de ato ilícito.

O relator em seu voto trouxe os precedentes:

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. A possibilidade de imposição de prisão civil em decorrência de não pagamento de débito alimentar não abrange a pensão devida em razão de ato ilícito. Precedentes. Ordem concedida. (HC n. 35.408/SC, relator Ministro Castro Filho, DJ de 29/11/2004.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. Quem deixa de pagar débito alimentar decorrente de ato ilícito não está sujeito à prisão civil. Ordem concedida. (HC n. 92.100/DF, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 1º/2/2008.)
ALIMENTOS. PRISÃO. A possibilidade de determinar-se a prisão, para forçar ao cumprimento de obrigação alimentar, restringe-se à fundada no direito de família. Não abrange a pensão devida em razão de ato ilícito." (REsp n. 93.948/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 1º/6/1998.)

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça já está consolidado no sentido de não permitir a manutenção de prisão como meio coercitivo de cumprimento de obrigação decorrente de ato ilícito. Denota-se que o entendimento é antigo desde 1998 como demonstra a citação de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F. Gouvêa, 2008. p. 835)

Não cabe, porém, a prisão por inadimplemento de prestação alimentícia decorrente de responsabilidade civil por ato ilícito (art. 475-Q). Neste sentido: STJ-3ª T., REsp 93.948-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, não conheceram, v.u., DJU 1.6.98, p.79; RT 646/124, JTJ 167/251, JTA 118/153, Lex-JTA 157/219, JTAERGS 91/55. Bol. AASP 2.362/3.027.

O argumento do STJ desde 1998 para negar a manutenção da prisão, nos casos de cumprimento de obrigação alimentar decorrente de ato ilícito é de que tal medida limita-se à instituída no direito de família. Não compreende a obrigação correspondente a ato ilícito. O Ministro Eduardo Ribeiro em seu voto foi mais para corroborar a decisão afirmando que a prisão civil do devedor de alimentos tem respaldo legal no Artigo 733 do Código de Processo Civil e na Lei de Alimentos. Casos em que há vínculo familiar. Ressalta que tais normas não podem ser ampliadas para alcançar as situações de ato ilícito. A natureza de tais leis não permite a equiparação das situações.

5 CONCLUSÃO

As pessoas e o meio em que vivemos estão em constante evolução. As situações decorrentes da convivência entre os indivíduos vão se alterando em uma velocidade que o direito codificado não consegue acompanhar.

Contudo, a partir do esforço para a construção dos novos paradigmas do ordenamento processual e sobretudo da sua compreensão sistemática, passou-se a perquirir renovadamente sobre em quanto a unidade do ordenamento processual poderia verificar, senão no caminho da assimilação plena da teoria geral do processo, ao menos no que toca ao recíproco aproveitamento dos institutos, fundamentos, princípios e normas, no afã da busca pela consecução de seus objetivos. (PEGORARO JUNIOR, 2011. Página 17)

Tais palavras do Professor Paulo Pegoraro demonstram que em todos os ramos do direito, novos padrões estão exigindo do sistema jurídico uma maior abrangência, seja através de normas que possam ser aplicadas simultaneamente nos vários ramos do direito, seja porque a tutela jurisdicional precisa ser efetivada.
O Poder Judiciário precisa estar atento aos percalços que chegam até ele. Em algumas vezes os Juízes se deparam com situações novas cujas leis não são capazes de abranger. O que lhes obriga a aplicar o direito vigente para que a tutela de um direito seja exercida. O tema ora apresentado está nesse momento vivendo uma busca para um entendimento consolidado.
O indivíduo que tenha sido vítima de um ato ilícito, a ele poderá ser deferido pelo juiz da demanda o pagamento de uma indenização mensal. Esse valor a ele pago, dependendo das consequências, ou melhor, das sequelas que teve terá caráter alimentar, ou seja, o pagamento realizado pelo causador do ato ilícito visará suprir suas necessidades primordiais para viver, incidindo assim o cunho alimentar. O devedor arcará com as necessidades do credor e não o reembolsará.
A obrigação será advinda de uma ordem judicial, seja um acordo homologado pelas partes envolvidas, seja uma demanda litigiosa em que o juiz sentenciou a prestação de indenização pelo ato ilícito periodicamente.
Enquanto as partes estiverem cumprindo suas obrigações não haverá qualquer divergência.
Todavia o não pagamento da parcela indenizatória pelo devedor, ao seu alimentado, fará com que o credor busque a tutela jurisdicional para que seja cumprida a imposição judicial.
O credor de uma obrigação alimentar, por ter essa tal natureza, poderá usar o instituto da prisão para receber seu crédito. A prisão não ato imediato, sendo uma medida excepcional usada depois de esgotadas todas as medidas possíveis de constrição do patrimônio do devedor.
Ao executar o devedor poderá requerer ao juiz da causa que se o pagamento não for efetuado em 3 (três) dias que seja expedido mandado de prisão, como meio de coerção estatal. O devedor em sua impugnação a execução insurgirá argumentando que não é medida cabível, visto que não há uma prestação alimentar e que não caberá o deferimento de sua prisão, indo mais além dirá que se não é alimentos periódicos a Constituição não a permitirá.
Os alimentos sejam eles decorrentes de um vínculo familiar sejam decorrentes de um ato ilícito que esta sendo indenizado possui o mesmo objetivo suprir as necessidades daquele não tem condições de fazê-lo. Não há diferença entre o pai que arca com as necessidades de seu rebento, ou de uma pessoa que ocasionou um acidente automobilístico e acabou matando um pai de família cujos filhos precisaram da indenização periódica para viver. A pessoa com a obrigação estará substituindo financeiramente o pai.
O Estado através de seu representante deverá analisar cada um dos itens mencionados e dirimir o conflito da maneira mais justa possível. Observamos que o Superior Tribunal de Justiça ainda está com o posicionamento retrógrado em não admitir a prisão civil decorrente do não pagamento de alimentos indenizatórios justificando “ser uma obrigação de caráter alimentar decorrente de parentesco” apenas que justificaria a prisão. Em seus julgamentos traz ainda o argumento de que tal medida é incompatível com sistema jurídico brasileiro, pelo fato de ser uma situação que tolhe a liberdade do indivíduo e de que o ordenamento não permite a prisão para os que não cumprem suas obrigações por um ato ilícito. Tal posicionamento vem fazendo que os Tribunais de Justiça dos Estados também tenham o mesmo entendimento.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça prima pela liberdade de um devedor, enquanto o beneficiário dos alimentos sofre o descaso de não ter uma medida instantânea para cobrar a sua sobrevivência. Os alimentos visam à manutenção da vida com dignidade daquele que os recebe, não importando quem é o mantenedor de tal obrigação o pai ou aquele que impossibilitou o pai de fazê-lo.
Nas palavras do Professor Medina a Constituição da República é uma piscina, as normas constantes nela, a água, as demais normas do Estado serão espumas que sugam os princípios (água) dela. Assim sendo, a dignidade da pessoa humana é princípio da Carta que precisa ser obedecido.
Na maioria das vezes o devedor da indenização deixa de pagar imbuído de desprezo, sem justa causa, pois se fosse por não ter condições de pagar teria tomado justificado o fato tomando as medidas judiciais cabíveis para abrandar o valor devido.
Se o pai pode ser demandado no âmbito cível para honrar com os alimentos e posteriormente na esfera criminal por abandono material, temos que a obrigação alimentar deve ser amparada de qualquer maneira para garantir a subsistência do alimentado, vemos essa preocupação em decisão por unanimidade do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR. ABANDONO MATERIAL.
Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, não tendo sido comprovada a justa causa para o não-pagamento da pensão alimentícia fixada judicialmente.
APENAMENTO. Mantida a condenação nos termos da sentença, inclusive quanto à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Crime. Sétima Câmara Criminal. Nº 70039100128. Comarca de Origem: Tramandaí. Apelante: Luis Ortêncio de Jesus. Apelado: Ministério Público. Data: 28/07/2011)

O pleito para deferimento da prisão civil como coerção Estatal nos casos de ato ilícito é um meio justo e novo, bem como vislumbra um modo eficaz de efetividade do processo. Deve-se olhar para o objetivo da obrigação, suprir as necessidades do indivíduo lesado, proporcionar a ele recursos necessários para viver, alimentação, remédios, vestuário, alimentação entre outros e não para quem vai pagar, se alguém com vínculo familiar ou quem ocasionou o ato ilícito, mesmo porque muitas vezes a indenização alimentar suprirá a falta de um pai.

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