45. 3224-4896
Publicado em: 23/10/2020

I - ENGAJAMENTO DAS MULHERES NA POLÍTICA BRASILEIRA

A batalha feminina por liberdade, igualdade e participação na política faz parte da história das mulheres, que estão em constante busca por respeito da sociedade.

Historicamente, o protótipo cultural de que a mulher deve ser restrita à participação em ambientes privados, vem sendo rompido e, gradativamente, tem havido a introdução delas nos espaços públicos. A sociedade, em pequenos passos, vem aceitando que a mulher, além de deveres, tem direitos e é competente para a vida social – consequentemente, também para a vida política.

As mulheres conquistaram o direito a voto há 88 anos. Mais recentemente, em 1988, a Constituição Federal (CF) destacou como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa, solidária, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º), 1 Foi instituído pelo do Decreto nº 21.076, de 24.02.1932, assinado pelo então Presidente Getúlio Vargas. assim como garantiu a igualdade entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I).

Depois, por meio do Decreto nº 4.377/2002, o Brasil ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, aderindo ao compromisso de: (i) adotar medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não serão consideradas discriminação (Decreto nº 4.377/2002, art. 4º, 1); (ii) tomar todas as medidas apropriadas para modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres (Decreto nº 4.377/2002, art. 5°, item “a”; e, (iii) desenvolver medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país (Decreto nº 4.377/2002, art. 7º).

Atualmente, as cidadãs brasileiras representam 52% do eleitorado brasileiro; e, segundo o IBGE, há 6 (seis) milhões de mulheres a mais que homens no Brasil.

Mesmo assim, a participação efetiva da mulher na política ainda é pequena. De 1932 até 1992 (60 anos), as mulheres brasileiras conseguiram obter, no máximo, 7% das cadeiras do Poder Legislativo municipal. Em 1994, as mulheres representavam 8% das Assembleias Legislativas do país; e, 6% da Câmara Federal.

O Estado do Paraná apresenta baixo índice de participação política feminina, possuindo apenas 12% (doze por cento) dos 4.358 cargos eletivos disponíveis ocupados por mulheres, além de ter sido o último estado brasileiro a enviar representação feminina para a Câmara dos Deputados. Apesar de corresponderem a mais da metade do eleitorado paranaense, apenas 7% dos cargos de chefe do executivo municipal e 12% dos cargos de vereadores dos Municípios do Estado do Paraná são ocupados por mulheres.

Constatações dessa natureza, entre outras desencadearam a recomendação da Missão de Observação Eleitoral da Organização dos Estados Americanos (MOE/OEA), ocorrida nas eleições de 2018, de que a Justiça Eleitoral brasileira atue em prol do aumento da efetiva participação das mulheres no cenário político.

Então, esse conjunto de circunstâncias, resulta na conclusão de que existe urgente necessidade de adoção de práticas que efetivem as ações afirmativas, no intuito de incrementar a voz ativa do gênero feminino, inclusive nos ambientes de tomada de decisões, fortalecendo, assim, valores e princípios de equidade de gênero.

II - POLÍTICAS DE COTAS DE GÊNERO NO ÂMBITO DO DIREITO ELEITORAL E PARTIDÁRIO

Para tentar combater a sub-representação de mulheres na política, a Lei 9.504/1997 (Lei Das Eleições - LE) estabeleceu a reserva do percentual mínimo de 30% e máximo de 70% de vagas para candidatura de cada sexo5 (sendo que a expressão “cada sexo”, na verdade, refere-se a gênero), instituindo um sistema de cotas (LE, art. 10, §3º) que, pela Lei 12.034/2009, foi aprimorada, para tornando obrigatório o preenchimento dos referidos 30%.

Entretanto, esse ajuste de 2009 não garantiu o resultado positivo esperado, posto que não é apenas uma questão de reservar candidaturas. O problema é fazer as candidaturas femininas se mostrarem aceitáveis, competitivas, com recursos e visibilidade.

É que, na prática, as candidaturas (de qualquer gênero) só são competitivas se há investimento do Partido, ou seja, se ele tiver real interesse naquela pretensão, manifestado inclusive por meio da destinação de recursos financeiros, humanos, materiais e de atuação política partidária para que alguém seja eleito. Logo, se a destinação dos aludidos meios não envolverem mulheres, não receberão prioridade pelo próprio Partido.

Nesse contexto, em 2018, o Supremo Tribunal Federal6 (STF) decidiu que a distribuição de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, popularmente conhecido como “Fundo Partidário”, deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% destinado às mulheres dos Partidos.

No mesmo ano (2018), o Tribunal Superior Eleitoral7 (TSE) decidiu que os Partidos Políticos devem reservar pelo menos 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de horário eleitoral gratuito para as candidaturas femininas; e, na hipótese de percentual de candidaturas superior ao mínimo de 30%, o repasse dos recursos do FEFC e a distribuição do tempo de propaganda devem ocorrer na mesma proporção.

Tais decisões ampliaram o alcance da legislação de cotas de gênero, introduzindo medidas financeiras e de visibilidade, com o propósito de trazer efetividade às cotas e aumentar a competitividade das candidaturas femininas.

III - IMPORTÂNCIA DA COTA DE GÊNERO NA POLÍTICA

A participação política “é a ação de indivíduos e grupos com o objetivo de influenciar no processo político”, que “continua sendo o principal fundamento da vida democrática, e o instrumento por excelência para a ampliação dos direitos de cidadania”8. Quanto mais mulheres estiverem participando do processo político, mais seus direitos serão preservados e moldados de acordo com suas convicções, e não conforme os ideais do gênero masculino.

Nessa perspectiva, as cotas de gênero colaboram para a constituição de um equilíbrio entre mulheres e homens na esfera da representatividade política, tendo o condão de viabilizar a participação plena e efetiva feminina, com igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública. Isso contribui para qualidade da democracia, na medida em que reforma a autonomia feminina.

As mencionadas decisões do STF e TSE de 2018, impondo a obrigatoriedade de repasses financeiros e de destinação de tempo de publicidade eleitoral voltado às mulheres, surtiu resultado positivo nas eleições parlamentares daquele ano (apesar de pequeno9). Em 2018, foi registrado o melhor resultado para a representação feminina desde que as cotas foram instituídas:


Esses dados demonstram a importância e necessidade das cotas de gênero na política. Em todo o mundo, o sistema de cotas foi determinante para a redução da diferença entre a representação política feminina e a masculina.

No México e na Argentina foi introduzido o sistema de paridade, de forma que 50% das candidatas listadas têm de ser mulheres. Assim, o México, possuindo 48,2% de representação feminina no Parlamento, ocupa a 4ª posição no ranking de 193 países da Inter-Parliamentary Union. A Argentina, com 38,8% de mulheres no Legislativo, está na 18ª colocação. Enquanto isso, o Brasil divide a 133ª posição com o Bahrein e Paraguai, atrás da Jordânia (que ocupa a 132ª posição) e da Líbia (que está na 129ª).

IV - DIFICULDADES DAS CANDIDATAS MULHERES: AS FRAUDES NOS SISTEMAS DE COTAS.

A escolha dos Candidatos e Candidatas que vão disputar as eleições acontece por ato previsto na lei, denominado de convenção partidária12 (LE, art. 7º). É nesta ocasião que os convencionais 13 de cada Partido reúnem-se para definem a chapa de Candidatos que será aprovada para concorrer nas eleições majoritária e proporcional.

São os integrantes da chapa de Candidatos aprovados em convenção partidária que devem ser levados, com seus respectivos documentos, para serem registrados como Candidatos perante a Justiça Eleitoral, que vai aferir se a cota de gênero mínima foi cumprida.

O Partido que não cumprir a cota de gênero pode ter o registro de todos os seus Candidatos indeferido, o que significa que nenhum dos Candidatos, homem ou mulher, poderá concorrer.

Para contornar essa realidade, alguns líderes partidários têm desenvolvido e usado meios para fraudar as cotas de gênero, mediante o registro de candidaturas femininas que: (i) decorrem de pessoas sem a verdadeira intenção de disputar a eleição, tendo inscrição formalizada apenas para, por meio de falsidade, atingir a cota mínima de gênero; (ii) apesar de recursos financeiros, desviam estes para favorecer outras pessoas ou projetos; (iii) não realizam publicidade eleitoral ou outra forma de campanha que lhe permita obter votos; (iv) não recebem votação que seja compatível com uma candidatura real.

Essas fraudes prejudicam, de forma impactante, a inserção feminina na política, além de gerar situações como indeferimento do registro de candidatura; perda da chance de participação no pleito por inércia proposital dos líderes de campanha; multas eleitorais; declaração de inelegibilidade e, até mesmo, cassação do mandato das pessoas eleitas.

Por isso, é imprescindível que exista uma fiscalização concreta e constante em prol da proteção das candidaturas femininas, com o intuito de encaminhar todas às irregularidades aos órgãos responsáveis - especialmente ao Ministério Público Eleitoral14 - de modo reduzir as várias modalidades de fraudes já identificadas nas experiências passadas.

V - COMO PROTEGER AS CANDIDATURAS FEMININAS?

Ante as dificuldades realçadas, emergem as seguintes questões: Como assegurar os direitos conquistados pelas mulheres? De que maneira é possível fiscalizar a regularidade das candidaturas femininas? Quais os meios de proteger a participação política feminina das várias formas de fraude que vem sendo desenvolvidas?

Parece ser bom e seguro marco inicial para delinear possíveis soluções a tais questionamentos assentar o conhecimento focado em 3 (três) importantes conquistas jurídicas em prol do fomento à participação política feminina, a saber:

O MÍNIMO DE 30% DAS VAGAS NAS CHAPAS DE CANDIDATURAS para a Câmara dos Deputados, para as Assembleias Legislativas e para as Câmaras Municipais tem de ser destinadas à um dos gêneros (LE, art. 10, §3º; Resolução-TSE nº 23.609/2019, art. 17, §2º e seguintes);

O MÍNIMO DE 30% DOS RECURSOS PÚBLICOS que os Partidos utilizam em campanhas eleitorais, sejam eles oriundos do Fundo Partidário ou do FEFC, devem ser repassados as candidaturas das mulheres (ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, art. 17, §4º e seguintes; art. 19, §3º e seguintes).

O MÍNIMO DE 30% DO TEMPO DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA no rádio e na televisão precisa ser empregado na divulgação das candidaturas femininas (Resolução-TSE nº 23.610/2019, art. 55, §8º; art. 77, §1º e 2º).

V.1 - QUANTO AOS 30% DAS VAGAS

Em anos anteriores, a indicação de mulheres para participar das eleições proporcionais15 era feita, tanto por Partidos, quanto por Coligações; porém, em 2020, com o fim das Coligações proporcionais , os Partidos já não vão poder ter como escudo outros Partidos para que, enquanto Coligação, atinjam os 30% da cota de gênero. Noutras palavras, cada Partido terá, necessariamente, que cumprir a indicação da cota mínima de 30% de um gênero na composição da sua chapa de Candidatos.

Logo, cada Partido deverá, individualmente, encaminhar à Justiça Eleitoral, juntamente com o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), a lista de candidatas que concorrerão no pleito, respeitando o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero.

Na hipótese de o Partido não cumprir a cota de gênero, poderá ter o seu DRAP indeferido, o que resulta na consequência de que o registro de todos os Candidatos será indeferido (o que significa que nenhum dos Candidatos, homem ou mulher, poderá concorrer na eleição).

V.1.1 - QUANDO E COMO É POSSÍVEL FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA NORMA QUE IMPÕE O PREENCHIMENTO DE, NO MÍNIMO, 30% DAS VAGAS PARA UM DOS GÊNEROS?

A partir da convenção partidária já é possível obter indícios e fiscalizar se os Partidos estão cumprindo a cota de gênero.

As convenções partidárias são reuniões feitas pelos Partidos Políticos, com o objetivo de debater e/ou deliberar sobre assuntos tais como: a escolha de Candidatos a cargos eletivos, a formação de Coligações e a preparação de campanhas eleitorais. A realização deste ato deve seguir as regras do Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º, bem como da Resolução-TSE nº 23.609/2019, art. 6º e seguintes, e ainda, do respectivo Estatuto partidário. Ao final do ato, as deliberações e listagem de candidaturas aprovadas devem ser anotadas em ata, que, até o dia seguinte ao da realização da convenção, tem de ser transcrita no módulo externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) transmitido, via internet, à Justiça Eleitoral, para publicação. Então, a partir da lista de Candidatos escolhidos no nas convenções, já é possível avaliar se o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para cada gênero foi respeitado.

Nessa fase não há procedimento judicial cabível, de modo que os interessados podem suscitar a regularização de um eventual descumprimento da cota de gênero por meio de pedido administrativo (requerimento de retificação da lista escolhida).

Em seguida, a de presença e a ata das convenções de cada Partido, junto com outras informações e documentos, são apresentados à Justiça Eleitoral para instruir o DRAP, na fase do registro da candidaturas16, que é quando os Partidos e as Coligações solicitam o registro das pessoas que concorrerão aos cargos eletivo.

Os Partidos e Coligações têm até as 23h59min do dia 25.09.2020 para apresentar os seus pedidos de registro de Partido, de Coligação (nas eleições majoritárias) e de Candidato escolhido em convenção municipal, mediante transmissão pela internet (do arquivo completo gerado pelo CANDex, contendo o DRAP e os RRCs - Tipo de pedido: Coletivo, acompanhados de toda a documentação que instrui o pedido de registro do Partido que concorre isoladamente, da Coligação e dos Candidatos. Na impossibilidade de uso da internet, os pedidos de registro de Partido, de Coligação (nas eleições majoritárias) e de Candidato escolhido em convenção municipal, podem ser feitos até as 19h00min do dia 26.09.2020, mediante entrega em mídia (preferencialmente pendrive) (diretamente no Juízo Eleitoral competente, com o arquivo completo gerado pelo CANDex, contendo DRAP e RRCs – Tipo de pedido: Coletivo, acompanhados de toda a documentação do Partido, da Coligação e dos Candidatos.

Logo depois de verificados os dados dos processos, a Justiça Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados (Código Eleitoral - CE), art. 97, §1º; Resolução-TSE nº 23.609/2019, art. 34). Nesta ocasião, será possível verificar se a cota de gênero foi ou não respeitada por cada Partido, a partir da entrega dos documentos para formalização das candidaturas.

No site do oficial da Justiça Eleitoral será possível acessar a área de divulgação de candidaturas (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/ divulga/#/), por meio do qual dá-se o acompanhamento do registro de todos os Candidatos. Esse mesmo site, após o registro de candidaturas, constitui ferramenta útil para fiscalização da candidatura de todos os inscritos na disputa eleitoral, em especial, para que se possa avaliar a existência ou não do cumprimento das cotas de gênero e a regularidade movimentações financeiras.

Da publicação do supramencionado edital correrá: (i) o prazo de 5 (cinco) dias17 para que os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro dos DRAPs dos Partidos e Coligações, assim como dos RRCs de seus filiados; e, (ii) o mesmo prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadão apresente Notícia De Inelegibilidade (Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 40 e seguintes).

V.1.2 - MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS PARA QUESTIONAR O NÃO PREENCHIMENTO REGULAR DE, NO MÍNIMO, 30% DAS VAGAS PARA UM DOS GÊNEROS

É nesse período que, por meio de impugnação ao DRAP, os legitimados a tanto podem suscitar a irregularidade relativa ao descumprimento das cotas de gênero, pelas seguintes medidas judiciais:

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP)

FUNDAMENTO LEGAL Resolução-TSE 23.609/2019, art. 33 e seguintes, e, art. 17, §2º e seguintes; LE, art. 10, §3º.

CABIMENTO A Ação De Impugnação Ao DRAP é cabível quando o partido político não cumpre satisfatoriamente as condições que lhe são impostas para participar do processo eletivo, como por exemplo não atinge o percentual da cota de 30%.

BEM JURÍDICO TUTELADO Proteger a normalidade e legitimidade do pleito eleitoral (CF, art. 14, §9º).

COMPETÊNCIA Nas eleições municipais, a competência para conhecer e processar a ação em tela é do Juiz Eleitoral. 

PROCEDIMENTO Segue o procedimento previsto na LI, art. 3º ao 16.

RITO E PRAZOS Petição inicial (até 5 dias contados da publicação de edital do registro de candidatura) ? Defesa (7 dias) ? Inquirição de testemunhas (4 dias seguintes ao último dia do prazo para defesa) ? Eventuais diligências complementares (5 dias subsequentes) ? Alegações finais (5 dias) à Recurso eleitoral (3 dias) ? Recurso especial (3 dias) ? Contrarrazões (3 dias) ? Julgamento ? Recurso extraordinário (3 dias) ? Contrarrazões (3 dias).

LEGITIMIDADE

Ativa: Partido Político; Coligação; Candidato; e Ministério Público Eleitoral (art. 3º, da Lei 64/90). Qualquer eleitor pode-se valer, no mesmo prazo desta ação, para apresentar notícia de inelegibilidade.

Passiva: Partido Político.

SANÇÕES Indeferimento do DRAP e, por consequência, de todos os registros de candidaturas a ele vinculados.

RECURSO E EFEITOS Cabe recurso contra sentença que julgou a impugnação, no prazo de 3 (três) dias (CE, art. 258), o qual tem duplo efeito (suspensivo e devolutivo).

PRECEDENTE

Eleições 2016. Agravo de Instrumento. Registro. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Coligação. Pleito proporcional. Vereador. Cota de gênero. Art. 10. §3º, da Lei nº 9.504/97. Não preenchimento. Alegadas violações: art. 368 do Código Eleitoral, art. 13, §§1º e 3º da Lei das Eleições e art. 26 da ResoluçãoTSE nº 23.455/2015. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 72/ TSE. Violação ao art. 275 deste diploma normativo. Inocorrência. Manifestação acerca dos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Cota de gênero. Inobservância do percentual mínimo. Requerimento de registro de candidatura apresentado sem atendimento das formalidades legais. Erro imputado a funcionário de cartório eleitoral. Inexistência de documentos comprobatórios. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Sede PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA 13 COMISSÃO DE DIREITO ELEITORAL - COMISSÃO DA MULHER ADVOGADA OAB PARANÁ especial. Inviabilidade. Súmula nº 24 do TSE. Agravo a que se nega seguimento. (TSE. AI 3244920166100096, Rel(a). Min(a). Luiz Edson Fachin, julgado em 12.09.2019).

Se a fraude na cota de gênero só for observada após o deferimento de registro de candidatura, por meio de constatações de que a cota foi cumprida apenas formalmente (e não materialmente), poderá ser proposta uma Ação De Impugnação De Mandato Eletivo (AIME):

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO MANDATO ELETIVO

FUNDAMENTO LEGAL CF, art. 14, §10; Resolução-TSE nº 23.609/2019, art. 17, §2º e seguintes; LE, art. 10, §3º.

CABIMENTO A AIME é cabível nas seguintes hipóteses: (i) abuso de poder econômico; (ii) corrupção; e (iii) fraude.

BEM JURÍDICO TUTELADO A AIME tem como objetivo proteger a normalidade e legitimidade do pleito eleitoral (CF, art. 14, §9º).

COMPETÊNCIA A competência para processar e julgar a AIME é do mesmo Órgão da Justiça Eleitoral responsável pela diplomação.

PROCEDIMENTO Deve ser seguido o procedimento do art. 22 da LI.

RITO E PRAZOS Petição inicial (15 dias após a diplomação) ? Defesa (7 dias) ? Inquirição de testemunhas (4 dias seguintes ao último dia do prazo para defesa) ? Eventuais diligências complementares (5 dias subsequentes) ? Alegações finais (5 dias) ? Sentença ? Recurso eleitoral (3 dias) ? Recurso Ordinário/Especial (3 dias) ? Contrarrazões (3 dias) ? Recurso extraordinário (3 dias) ? Contrarrazões (3 dias).

LEGITIMIDADE

Ativa: Por qualquer Candidato (que tenha concorrido ao mesmo cargo), Partido Político, Coligação ou pelo Ministério Público Eleitoral, já que não há regramento próprio para a AIME na legislação infraconstitucional.

Passiva: Aqueles que foram diplomados, incluindo-se os eleitos e suplentes, já que somente estes possuem a expectativa de assumirem o mandato eletivo em algum momento.

SANÇÕES Fica(m) o(s) mandato(s) ou a expectativa de vir a exercê-lo cassada, já que a decisão implica na desconstituição do diploma expedido pela Justiça Eleitoral.

RECURSO E EFEITOS Os recursos serão processados inicialmente na própria instância, e devem ser interpostos no prazo de 3 (três) dias (CE, art. 258) da publicação da decisão no Diário de Justiça ou em Sessão, no caso dos tribunais.

PRECEDENTES

Eleições 2016. Recurso Eleitoral. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Candidaturas com inobservância da proporcionalidade de sexos distintos. Corrupção ou fraude. Procedência. Cassação de mandato. (TRE/MG. RE 112747, Rel(a). Ricardo Torres Oliveira, julgado em 05.03.2018).

Eleições 2016. Ação De Impugnação De Mandato Eletivo. I. Preliminares. Desnecessidade de individualização das condutas dos candidatos eleitos em AIME que apura fraude à cota de gênero. Possibilidade de cassação de toda a coligação, com queda do DRAP. Ilegitimidade passiva de candidatos não eleitos. Ausência de interesse recursal.

Ausência de necessidade de nomeação de advogado dativo na desconstituição de antigo procurador ou na decretação de revelia. Inexistência de litisconsórcio passivo do partido político em sede de AIME. Análise de fraude à cota de gênero em AIME. Adequação da via eleita. II. Mérito. Cotas de gênero. Art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97. Comprovada fraude à Lei Eleitoral. Candidaturas femininas fictícias. Manutenção do acórdão. Inexistência de atos de campanha. Conjunto probatório analisado pelo regional. Súmula nº 24/ TSE. Cassação dos mandatos eletivos dos vereadores eleitos. Nulidade dos votos da coligação. Redistribuição dos mandatos. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Súmula nº 27/ TSE. Desprovimento dos recursos. (TSE. REspe 16220176210012, Rel(a). Min(a). Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, julgado em 30.09.2019.

V.2 - QUANTO AOS 30% DOS RECURSOS PÚBLICOS

O mínimo de 30% dos recursos públicos que os Partidos utilizam em campanhas eleitorais deve ser destinado em favor das candidaturas femininas. Essa regra vale, tanto para os recursos do Fundo Partidário, quanto para o FEFC.

V.2.1 - QUANDO E COMO É POSSÍVEL FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA NORMA QUE IMPÕE A DESTINAÇÃO DE, NO MÍNIMO, 30% DOS RECURSOS PÚBLICOS ÀS CANDIDATURAS FEMININAS?

É possível analisar se os Partidos realizaram os repasses financeiros da forma e na proporção correta por meio das prestações de prestação de contas eleitorais. A prestação de contas é um dever de todos os Candidatos e Entes Partidários de todas as instâncias (nacionais, estaduais e municipais). Trata-se de uma medida que garante a transparência e a legitimidade da atuação partidária no processo eleitoral. 

Para as eleições de 2020, essa matéria está disciplinada pela Resolução-TSE nº 23.607/2019.

Até o dia 27.10.2020, os Partidos e Candidatos são obrigados a divulgar o relatório que discrimina as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

Depois, o conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições devem ser apresentadas até o dia 15.12.2020 à Justiça Eleitoral.

Os dados informados pelos Partidos e Candidatos podem ser acessados no link específico que o TSE disponibiliza para isso (http://divulgacandcontas.tse. jus.br/divulga/#/).

Com a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibiliza as informações que lhe foram encaminhadas na referida página da internet, assim como determina a imediata publicação de edital para que qualquer Partido Político, Candidato ou Coligação, o Ministério Público Eleitoral, bem como qualquer outro interessado, possam impugná-las.

V.2.2 - MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS PARA QUESTIONAR O CUMPRIMENTO DA NORMA QUE IMPÕE A DESTINAÇÃO DE, NO MÍNIMO, 30% DOS RECURSOS PÚBLICOS ÀS CANDIDATURAS FEMININAS

IMPUGNAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS

FUNDAMENTO LEGAL Resolução-TSE nº 23.607/2019, art. 56 e seguintes.

CABIMENTO A Impugnação pode ser proposta quando observada alguma irregularidade nas contas prestadas.

BEM JURÍDICO TUTELADO Respeito e preservação às normas de financiamento de campanha, a equidade eleitoral e a rigidez da campanha política.

COMPETÊNCIA Nas eleições municipais, a competência para conhecer e processar a referida ação é do Juiz Eleitoral.

PROCEDIMENTO Segue o procedimento previsto na Resolução-TSE nº 23.607/2019, art. 56 e seguintes.

RITO E PRAZOS Petição inicial (até 3 dias contados da publicação de edital) ? Defesa (3 dias) ? Sentença ? Recurso eleitoral (3 dias) ? Recurso Especial (3 dias) ? Contrarrazões (3 dias) ? Julgamento ? Recurso Extraordinário (3 dias) ? Contrarrazões (3 dias).

LEGITIMIDADE

Ativa: Partido Político, Candidato ou Coligação, o Ministério Público Eleitoral, bem como qualquer outro interessado (Resolução-TSE nº 23.607/2019, art. 56).

Passiva: Candidatos e Partido Políticos.

SANÇÕES Desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade. 

OBSERVAÇÃO(ÕES): A ausência de repasses do percentual de 30% do Fundo Partidário e/ou do FEFC às candidatas podem acarretar a desaprovação das contas.

O Partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

Na hipótese de infração às normas legais, a responsabilidade civil e a criminal são subjetivas e recaem somente sobre os dirigentes partidários responsáveis pelo Partido à época dos fatos. Devem ser apuradas em processos específicos a serem instaurados nos foros competentes (não são aplicáveis no caso de desaprovação de prestação de contas de Candidato, salvo quando ficar comprovada a efetiva participação do Partido Político nas infrações que acarretarem a rejeição das contas e, nessa hipótese, tiver sido assegurado o direito de defesa ao órgão partidário).

O julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras.

RECURSO E EFEITOS

Cabe Recurso contra sentença para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o qual terá efeito suspensivo e devolutivo (LE, art. 30, §5º; Resolução-TSE nº 23.607/2019, art. 85).

PRECEDENTE

Eleições 2018. Agravo Regimental. Recurso Especial. Prestação de contas. Diretório estadual. Decisão regional. Desaprovação. Descumprimento do art. 21, §4º, da Res-TSE 23.553. Participação das mulheres na política. Decisum agravado. Reforma parcial. Minoração. Dosimetria da pena. (TSE. REspe 06022057020186160000-PR, Rel(a). Min(a). Sergio Silveira Banhos, julgado em 14.05.2020.

Além disso, se for constada qualquer forma de fraude no aludido repasse financeiro, com o sentido de fraudar a garantia de financiamento da candidatura do gênero feminino, é possível ajuizar a seguinte Representação:

REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSO DE CAMPANHA

FUNDAMENTO LEGAL LE, art. 30-A.

CABIMENTO Visa combater irregularidades na condução financeira de campanhas.

BEM JURÍDICO TUTELADO Respeito e preservação às normas de financiamento de campanha, a equidade eleitoral e a rigidez da campanha política.

COMPETÊNCIA Nas eleições municipais, a competência para conhecer e processar a Representação em questão é do Juiz Eleitoral.

PROCEDIMENTO Deve ser seguido o procedimento do art. 22 da LI.

RITO E PRAZOS Petição inicial ? 15 (quinze) dias da diplomação, até 31 de dezembro do ano posterior à eleição (ResoluçãoTSE 23.608/2019, art. 45) ? Defesa (5 dias) ? Oitiva de testemunhas (nos 5 dias subsequentes à data final para apresentação de defesa) ? Diligências subsequentes (3 dias) ? Alegações finais (2 dias) ? Sentença ? Recurso eleitoral (3 dias) ? Contrarrazões (3 dias) ? Recursos subsequentes, agravos e contrarrazões (3 dias).

LEGITIMIDADE

Ativa: Partidos Políticos, Coligações e o Ministério Público Eleitoral.

Segundo o TSE, “A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o candidato não é parte legítima para propor representação com base no art. 30-A da Lei 9.504/97, tendo em vista que a referida norma legal somente se refere a partido ou coligação”.

Passiva: Partidos; coligações; e o Ministério Público Eleitoral.

SANÇÕES A Representação em análise tem como consequências: (i) a negação de outorga do diploma; ou (ii) cassação do diploma, se já outorgado; e (iii) a inelegibilidade, reflexa, pelo prazo de 8 (oito) anos (LI, art. 1º, I, “j”).

As supracitadas sanções alcançam o candidato até mesmo nas hipóteses em que o ilícito for cometido por terceiros, posto que, segundo os art. 20 e 21 da LE, a responsabilidade sobre a administração financeira da campanha, assim como pela veracidade das informações financeiras e contábeis das contas, é, tão somente, do candidato.

RECURSO E EFEITOS Cabe Recurso Eleitoral contra sentença que julgou a Representação em questão, no prazo de 3 (três) dias (LE, art. 30-A, §3º). O referido recurso tem efeito suspensivo automático (CE, art. 257, §2º).

V.3 - QUANTO AOS 30% DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA

Por unanimidade, o TSE19 concluiu que os Partidos Políticos devem reservar pelo menos 30% dos recursos do FEFC, para financiar as campanhas de candidatas no período eleitoral; e, na ocasião, entendeu também que o mesmo percentual (de pelo menos 30%) deveria ser obedecido em relação ao tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

V.3.1 - QUANDO E COMO É POSSÍVEL FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA NORMA QUE IMPÕE O USO DE, NO MÍNIMO, 30% DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA EM PROL DAS CANDIDATURAS FEMININAS?

Diferente das demais garantias, esta pode ser facilmente verificada pela análise e cálculo do tempo utilizado nas propagandas eleitorais gratuitas, ao longo do período que a Justiça Eleitoral reserva para a veiculação do horário eleitoral gratuito.

Nas eleições de 2020, o período em que a propaganda eleitoral gratuita de primeiro turno está autorizada de 09.10.2020 a 12.11.2020. Depois, no segundo turno (onde houver), ela pode ser exibida no período de 20.11.2020 a 26.11.2020.

Caso seja verificada irregularidade no tempo de propaganda eleitoral gratuita destinada as mulheres, o interessado poderá informar ao MPE, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

VI - ENCAMINHAMENTO DE DENÚNCIAS

Se o Cidadão não tiver legitimidade para propor as ações citadas neste documento, é possível que ele efetue uma denúncia direcionada ao Ministério Público Eleitoral, por meio do sítio eletrônico <https://aplicativos.pgr.mpf.mp.br/ouvidoria/app/cidadao/#/manifestacao/cadastro/2>.

Para apresentação de documentos e outros conteúdos, estes devem ser digitalizados e encaminhados pelo serviço de protocolo eletrônico disponível em: <www.peticionamento.mpf.mp.br>.

Em procedimentos que já tramitam no MPF, o canal a ser utilizado é o Peticionamento Eletrônico: <www.protocolo.mpf.mp.br>.

É importante esclarecer que eventual a denúncia falsa pode caracterizar crime; por isso, para concretizar o ato no endereço supracitado é necessário seguir alguns cuidados:

A representação (denúncia) falsa poderá ensejar a incursão do manifestante nos crimes de denunciação caluniosa e de comunicação falsa de crime ou de contravenção, nos termos dos arts. 339 e 340 do Código Penal (CP).

O Ministério Público Federal recebe representações (denúncias) ou notícias de irregularidades que demonstrem ameaça à ordem jurídica, ao regime democrático, aos interesses sociais e individuais indisponíveis, à proteção do patrimônio público e social, ao meio ambiente e a outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos arts. 127 e 129 da CF. Para que sua representação (denúncia) seja recebida, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:

1. fornecimento de descrição e informações detalhadas sobre os fatos a serem investigados;

2. indicação do autor dos fatos, quando conhecido.

O Representante poderá anexar documentos e arquivos digitais como meios de prova para melhor esclarecimento dos fatos.

Esclarece-se, ainda, que essas Representações (denúncias) só serão aceitas após a análise preliminar da autoridade competente e a confirmação de indícios de veracidade, o que é condição fundamental para iniciar o processo de investigação.

Por essa razão, poderá ser determinado o arquivamento imediato da representação (denúncia) caso seu conteúdo seja incompreensível ou não apresente os elementos mínimos que permitam sua apuração.

Representações (denúncias) anônimas somente serão recebidas pela via postal para o endereço da respectiva unidade do MPF.

- A referida denúncia deve ser realizada com antecedência suficiente para que o Ministério Público Eleitoral tenha tempo hábil para formular a ação processual adequada.

- Se houverem dificuldades na realização da denúncia citada, os fatos podem ser comunicados diretamente aos Promotores Eleitorais (o endereço e o telefone dos profissionais que atuam em cada Zona Eleitoral pode ser obtido no seguinte endereço eletrônico: <https://eleitoral.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=13>.

PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES NA POLÍTICA: SEJA UM FISCAL DO POVO