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Publicado em: 22/10/2020

I. ENGAJAMENTO DAS MULHERES NA POLÍTICA BRASILEIRA

A batalha feminina por liberdade, igualdade e participação na política faz parte da história das mulheres, que estão em constante busca por respeito da sociedade. Historicamente, o protótipo cultural de que a mulher deve ser restrita à participação em ambientes privados devem ser rompidos. A sociedade, a pequenos passos, vem fomentando que a mulher, além de deveres, tem direitos, e, especialmente, competência também na vida política. As mulheres conquistaram o direito a voto há 88 anos. 

Atualmente, as cidadãs brasileiras representam 52% do eleitorado brasileiro; e, segundo o IBGE, há 6 (seis) milhões de mulheres a mais que homens no Brasil. No entanto, tem pouquíssima representativa no parlamento brasileiro.

De 1932 até 1992 (60 anos), as mulheres brasileiras conseguiram obter, no máximo, 7% das cadeiras do Poder Legislativo Municipal. Em 1994, as mulheres representavam 8% das Assembleias Legislativas do país; e, 6% da Câmara Federal.  

O Estado do Paraná apresenta baixo índice de participação política feminina, possuindo apenas 12% (doze por cento) dos 4.358 cargos eletivos disponíveis ocupados por mulheres, além de ter sido o último estado brasileiro a enviar representação feminina para a Câmara dos Deputados.  

Apenas 7% dos cargos de chefe do executivo municipal e 12% dos cargos de vereadores dos Municípios do Estado do Paraná são ocupados por mulheres , e por isso temos ausência de muitas políticas públicas voltadas para as mulheres, famílias, crianças e idosos.

A legislação eleitoral estabeleceu a reserva de gênero destinando o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para cada gênero.

O Tribunal Superior Eleitoral, decidiu que os recursos do fundo eleitoral e o tempo de horário eleitoral gratuito destinados as cotas de gêneros também devem ser igualmente proporcionais.

Mesmo com a previsão legislativa e os avanços nas decisões da Justiça Eleitoral, há muito a se avançar na busca da efetiva participação da mulher na política brasileira.

Portanto, existe a urgente necessidade de adoção de medidas que busquem efetivar a participação ativa do gênero feminino no ambiente da política, especialmente nas tomadas de decisões sobre as políticas públicas a serem implantadas, trazendo, assim, maior equidade de gênero.


II. IMPORTÂNCIA DA COTA DE GÊNERO FEMININO

Quanto mais mulheres estiverem participando do processo político, mais seus direitos serão preservados e moldados de acordo com suas convicções, e não conforme os ideais do gênero masculino. A participação feminina plena e efetiva, com igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública, contribuirá para a melhoria da qualidade da democracia, na medida em que reforma a autonomia feminina. Em 2018, foi registrado o melhor resultado para a representação feminina, desde que as cotas foram instituídas, apesar de apenas 77 ter sido eleitas houve a participação de 2.767 candidatas no total. 

Esses dados demonstram a importância e necessidade das cotas de gênero na política. Em todo mundo, o sistema de cotas foi determinante para a redução da diferença entre a representação política feminina e a masculina. Exemplo disso,  está o México que possui 48,2% de representação feminina no Parlamento ocupando a 4ª posição no ranking de 193 países, já a Argentina, com 38,8% de mulheres no Legislativo ocupa a 18ª colocação e o Brasil divide a 133ª posição com o países do Bahrein e Paraguai, atrás da Líbia (que está na 129ª) e até mesmo da Jordânia (que ocupa a 132ª posição).

Portanto, se deve buscar o maior protagonismo das mulheres no nível social e político e legitimar seu lugar na sociedade. Promover o empoderamento das mulheres, "processo pelo qual as pessoas adquirem um poder crescente e controle sobre suas vidas. O empoderamento envolve processos de conscientização e autonomia, participação social e exercício de direitos e cidadania”.


III. COMO PROTEGER AS CANDIDATURAS FEMININAS

Alguns líderes partidários têm desenvolvido e usado meios para fraudar as cotas de gênero, mediante  o registro de candidaturas femininas que: (i) decorrem de pessoas sem a verdadeira intenção de disputar a eleição, apenas emprestando o nome para atingir a cota mínima de gênero; (ii) recebem recursos financeiros, mas desviam estes para favorecer outras candidaturas; (iii) não realizam publicidade eleitoral ou outra forma de campanha que lhe permita obter votos; (iv) não recebem votação que seja compatível com uma candidatura real.


Então como assegurar   os   direitos   conquistados pelas   mulheres?   De   que   maneira   é possível     fiscalizar     a     regularidade das   candidaturas   femininas?    Quais os meios de proteger a participação política feminina das várias formas de fraude que vem sendo desenvolvidas?

O primeiro passo, visando proteger as mulheres candidatas, é a dar orientação e conhecimento as mesmas sobre a importância da sua efetiva participação nas campanhas eleitorais, externando quais são seus direitos e deveres como candidatas femininas e quais as consequências advindas de suas candidaturas.

Cada partido teve que, necessariamente, cumprir a indicação da cota mínima de 30% de um gênero na composição da sua chapa de candidatos, sob pena de ter o registro de todos os candidatos indeferidos, podendo a verificação ser efetuada através do site oficial da Justiça Eleitoral. 

Quanto aos 30% dos recursos públicos (fundo) destinados às candidaturas femininas, é possível analisar se os Partidos realizaram os repasses financeiros da forma e na proporção correta por meio das prestações das contas eleitorais. Até o dia 27.10.2020, os partidos e candidatos são obrigados a divulgar o relatório que discrimina as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. A prestação de contas relativas ao primeiro e, onde houver, segundo turno, deverão ser apresentadas à Justiça Eleitoral até o dia 15/12/2020, podendo, então, ser acessados no link específico que o TSE disponibiliza . As prestações de contas poderão ser impugnadas se constatadas irregularidades através da Ação de Impugnação de Prestação de Contas ou Representação por Captação ou Gastos Ilícitos de Recurso de Campanha.

Quanto aos 30% do tempo de propaganda eleitoral gratuita, pode ser facilmente verificada pela análise e cálculo do tempo utilizado nas propagandas, ao longo do período que a Justiça Eleitoral reserva para a veiculação do horário eleitoral gratuito. Caso seja verificada irregularidades no tempo de propaganda eleitoral gratuita destinada as mulheres, o interessado poderá informar ao Ministério Público Eleitoral, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.


IV. CONSEQUÊNCIAS DAS CHAMADAS CANDIDATURAS FICTÍCIAS

Você já ouviu falar na expressão “candidato laranja”? certamente sim! As candidaturas laranjas são, em sua maioria, mulheres usadas para preencher a cota mínima de 30% do gênero feminino, prevista no § 3º do artigo 10 da Lei 9.504/97.

O Tribunal Superior Eleitoral analisou um caso que ocorreu no Município de Valença (PI) e se referia a candidata à vereadora, mãe do segundo candidato mais votado, mas que não fez campanha e que apoiou publicamente o filho. A ação foi julgada procedente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí no sentido de cassar todos os eleitos de duas coligações proporcionais, inclusive determinou a cassação de duas candidatas eleitas que foram afetadas porque alguns partidos de suas coligações teriam fraudado a política de ação afirmativa para inclusão de mulheres na política. O julgamento foi confirmado pelo TSE em setembro de 2019 e decidiu por cassar toda a coligação que disputou as eleições para vereador no ano de 2016. Além disso, a pessoa que se propõe a registrar a candidatura chamada de laranja, pode incorrer em sansões como multas, cassação dos direitos políticos e até prisão.

A candidatura de quem não se propõe a efetivamente disputar a eleição pode, em tese, ser enquadrada no tipo do art. 350 do Código Eleitoral, que prevê o crime de falsidade ideológica para fins eleitorais. Nessa situação, também é possível, em tese, que se esteja diante da hipótese de desvio de recursos públicos destinados as campanhas, que foi tipificada pelo Congresso Nacional como crime na reforma de 2017 , com pena de reclusão, de dois a seis anos, sem possibilidade da suspensão condicional do processo.

Em síntese, a ausência da divulgação da candidatura e do comportamento típico dos candidatos que buscam o voto do eleitorado, ainda que em pequenos círculos quando não há recursos suficientes para uma campanha maior, podem vir a ser entendido, após devidamente analisado, como candidatura laranja, ou seja, fraude a cota de gênero imposta pela legislação eleitoral.

A apuração do crime eleitoral, poderá ser destinada a todos os envolvidos na candidatura falsa, investigando e responsabilizando, desde a mulher arrolada como candidata, que em alguns casos pode ter sido enganada, cooptada ou pressionada a assinar a autorização pessoal necessária para candidatura, até quem participou ou coordenou a suposta candidatura.

A cota de gênero, é um direito, uma conquista, um progresso, um verdadeiro exercício da democracia, não devendo ser encarado como um favor que se fez ao gênero feminino. Para que se chegasse a esse ponto, muitas valorosas mulheres foram proibidas de participar da política, foram silenciadas, pois não havia espaços que dessem ouvidos as necessidades e direitos do gênero feminino. 

Portanto, a cota de gênero é um reconhecimento legítimo de um processo político histórico de muita desigualdade. É uma reparação histórica de direitos fundamentais, devendo ser preservado e fomentado a avançar, através da efetiva participação da mulher na política, com orientação, consciência e fiscalização rigorosa do seu cumprimento.


MULHERES VOCÊS PODEM, POIS SÃO ESSENCIAIS.

PARTICIPEM. VAMOS ABRAÇAR ESSA IDÉIA!!!


PROJETO MULHERES NA POLÍTICA: VAMOS ABRAÇAR ESSA IDÉIA